Foi publicada em 20/12/2023 em sessão do Congresso Nacional, a Emenda Constitucional que altera o Sistema Tributário Nacional trazendo grandes inovações, principalmente no que diz respeito aos tributos sobre a circulação de mercadorias através da PEC 45/2019, ora transformada na EC 132.
Grande parte dessas mudanças já foi e tem sido objeto de amplo debate na imprensa. Imprimo minhas percepções sobre as mais significativas nesse artigo.
Criação de um IVA dual
Criação de um IVA dual, dividido em Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União (esta, com característica de contribuição social, prevista no artigo 195 da Constituição). Estes tributos:
Regras para fatos geradores
Compartilharão regras referentes a fatos geradores, bases de cálculo, imunidades, regras de não cumulatividade e de creditamento, etc. Incidirão sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, inclusive sua importação.
Deverão ser regulados por norma uniforme em todo o território nacional, ressalvado o direito de cada Estado de fixar sua própria alíquota. Serão não-cumulativos.
Sem integração da base de cálculo
Não integrarão sua própria base de cálculo, nem a de cada outro, assim como do PIS, COFINS, PIS/COFINS-Importação e do Imposto Seletivo (dispositivo que os excluía da base de cálculo do ICMS e do ISS foi excluído da redação final).
Por outro lado, IPI, ICMS, ISS, PIS, COFINS e POS/COFINS-Importação não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS. Vale observar que a tributação atual não é sua essência, cumulativa, na medida em que o ICMS, o PIS e a COFINS são calculados sobre o valor adicionado.
Porém, a diferença é que os tributos serão excluídos da base de cálculo posterior na cadeia. Espera-se que a cobrança seja feita apenas no destino, mas isto dependerá de Lei Complementar e provavelmente de muita negociação entre os estados;
Alíquota zero
Incidirão à alíquota zero sobre os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, a serem definidos por Lei Complementar. Terão a alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) para uma série de produtos e serviços, a serem fixados por Lei Complementar de acordo com os critérios da norma constitucional.
Terão a alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) para serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
Comitê Gestor
O IBS, especificamente, estará sujeito à regulamentação e administração por parte do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, com participação paritária dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de lei complementar.
Está prevista a participação do DF, dos 26 estados e de 27 municípios neste Comitê Gestor, o que deverá reduzir a efetividade da participação relativa dos mais de 5.570 entidades municipais na divisão da parcela relativa ao ISS no IBS.
Cobranças a partir de 2026
Começarão a ser cobrados em 2026, às alíquotas iniciais de 0,1% (um décimo por cento) para o IBS e de 0,9% (nove décimos por cento) para a CBS, com evolução gradual até a extinção do ICMS e do ISS a partir de 2033.
- Criação do Imposto Seletivo, de competência da União e incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. Este tributo, monofásico, integrará a base de cálculo não apenas do IBS e da CBS, mas também do ICMS e do ISS, enquanto vigorarem. Este tributo se assemelhará ao Excise Tax existente em outros países como Estados Unidos e Canadá;
- Estabelecimento de regras gerais e de diretrizes a serem estabelecidas por lei complementar, visando o aproveitamento de saldos credores de ICMS acumulados até 2032. Aqui se tem uma acomodação sobre os débitos e créditos remanescentes dos tributos que deixarão de existir com o início da nova tributação;
- Transferência da cobrança do ITCMD “causa mortis”, do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento para o do domicílio do de cujus (regra aplicável às sucessões abertas a partir da data de publicação da Emenda Constitucional);
- Estabelecimento da regra de incidência progressiva do ITCMD, em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
- Incidência do ITCMD, até que lei complementar regule sua incidência sobre doações e heranças envolvendo bens, doadores ou falecidos no exterior: (i) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; (ii) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal, ou, se este for residente ou domiciliado no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal; (iii) relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal;
- Extensão da incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para a propriedade de veículos aquáticos e aéreos, exceto hipóteses específicas de emprego comercial destes;
- Possibilidade de atualização da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal;
- Possibilidade de instituição, pelos Municípios e o Distrito Federal, de contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
O varejo será diretamente afetado
Nota-se que nas principais medidas adotadas até o momento, o varejo será diretamente afetado, uma vez que os principais tributos que foram objeto da reforma ora promulgada se referem ao consumo representado pelo comércio e pelos serviços.
Ainda existem muitos pontos a serem debatidos, discutidos e decididos e que vão definir efetivamente as mudanças esperadas pelas empresas e pela sociedade. Questões como a progressividade dos tributos sobre as vendas em relação à renda, qual será o destino da Substituição Tributária (e do DIFAL) que deveriam deixar de existir e o tratamento que será destinado às pequenas e médias empresas hoje amparadas pelo SIMPLES preocupam uma boa parte do varejo.
Com o passar do tempo, medidas paliativas foram sendo tomadas a fim de atenuar a carga tributária dos pequenos negócios e ao mesmo tempo se tentou manter a arrecadação tributária em níveis compatíveis com a redução do déficit fiscal. Parece que chegou a hora de que essas questões sejam tratadas com compromisso e seriedade.
Texto escrito por Prof. doutor José Carlos de Souza Filho e Marcelo Felippe Figueira Junior.
José Carlos de Souza Filho é Professor Doutor (FEA USP) de Finanças Corporativas / Precificação Financeira / Jogos de Negócios.
Marcelo Felippe Figueira Júnior é professor doutor FEA USP e Consultor Empresarial.
Fonte: Redação IBEVAR